13 de novembro de 2017
[rt_reading_time label="Tempo de leitura:" postfix="minutos" postfix_singular="minuto"]

Produzi um comentário, na semana passada, que gerou vários questionamentos com relação à atribuição do pregoeiro de elaborar o edital. As atribuições do pregoeiro se encontram previstas nos art. 11 do Decreto n° 5.450/05 e art. 9° do Decreto n° 3.555/00. Não há, no mosaico de atos a serem praticados pelo pregoeiro, a previsão de confecção do edital. Dessa feita, há que se institucionalizar um setor que terá essa responsabilidade.

Em verdade, a atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento. (TCU – Acórdão 3381/2013 – Plenário)

O TCU já teve a oportunidade de tratar dessa temática e decidiu que o pregoeiro recebe o edital pronto e tem a função de dar-lhe cumprimento. Ele não pode ser responsabilizado pelo edital, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão n° 2.389/2006 – Plenário – TCU). Essa orientação vai ao encontro do estipulado no art. 40, § 1º, que determina que o “original do edital deverá ser … e assinado pela autoridade que o expedir..”, não determinando que autoridade será esta. Sob essa perspectiva, recomendamos que o pregoeiro não assine o edital.

De outra banda, muito embora não seja o responsável pela produção do edital, caberá ao pregoeiro responder as impugnações e pedidos de esclarecimentos. Essa é a orientação do art. 12, § 1°, do Decreto n° 3.555/00, e 18, § 1°, do Decreto n° 5.450/05. Com efeito, essa manifestação é, apenas, uma mediação a ser feita entre as partes, setor responsável pelo edital e licitante. Tanto é que, na resposta a ser apresentada, o pregoeiro deverá ser auxiliado pelo setor que elaborou edital, que poderá corrigi-lo, se procedente o recurso.

Como podemos ver, não há como responsabilizar o pregoeiro pelas informações contidas no edital, já que esse documento não foi preparado por ele.

CONFIRA OUTROS CONTEÚDOS

Assine nossa Newsletter

Comentários

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *