Aprovado no final de 2016 no Senado,  o projeto de lei  que altera a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), que passa por análise na Câmara dos Deputados, deverá trazer diversas mudanças nas contratações públicas.  Uma das principais novidades previstas no texto é a contratação, pela empresa ganhadora da licitação, de um seguro  para garantir o término da construção no valor de no mínimo 30% do custo da obra e podendo chegar a 100%. O seguro também poderá ser usado para custear dívidas trabalhistas. Atualmente, a Lei de Licitações (8.666/93) prevê a possibilidade de seguro-garantia de até 10% do valor de contratos de grande vulto, mas sem obrigatoriedade. Para os demais casos, a lei permite inclusão de 5% de seguro na licitação.

A contratação do seguro será para obras orçadas acima de R$100 milhões. Em caso da empresa contratada não concluir a obra, a seguradora será obrigada a terminar as construções ou então pagar o total estipulado na apólice. Se a seguradora não concluir o contrato, estará sujeita a multa equivalente ao valor da garantia.

Demais obras, serviços e fornecimento de bens devem ter prêmio de até 20% do contrato. O seguro-garantia pode ser dispensado nos casos de contratos de pronta entrega. O texto mantém as modalidades tradicionais de garantias (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária) previstas na Lei de Licitações.

Matriz de risco obrigatória em grandes obras

O projeto aprovado no Senado estabelece ainda a matriz de risco obrigatória em contratos de obras e serviços com valor superior a R$ 100 milhões. Essa matriz define riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, sobre eventuais ônus financeiros.

No Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11) a possibilidade de elaboração de matriz de riscos para o anteprojeto elaborado pela administração pública em casos de contratação integrada já está prevista.

A alocação de riscos deve ser eficiente e estabelecer a responsabilidade atribuída a cada parte, além de prever mecanismos que afastem a ocorrência de evento externo, que desregule o mercado.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato estará mantido sempre que as condições do contrato e de sua matriz de riscos não forem alteradas. A exceção ficará para os caso de alterações unilaterais da administração pública e mudança para maior ou para menor de tributos pagos diretamente pelo contratado em decorrência do contrato.

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