INFORMATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU
FONTE: TCU
Número 499
Sessões: 4, 5, 11 e 12 de fevereiro de 2025
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
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SUMÁRIO
Segunda Câmara
1. A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021
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SEGUNDA CÂMARA
1. A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.
Representação formulada ao TCU indicou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90022/2024, regido pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e conduzido pelo Superior Tribunal Militar com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva do ambiente do data center do edifício garagem do órgão, sem dedicação exclusiva de mão de obra e com fornecimento de todos os materiais, insumos, peças, ferramentas e recursos necessários à sua execução. O representante apontou a “exigência restritiva de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF)”, aduzindo que o cadastro perante o CBMDF envolveria inúmeros requisitos para a realização do devido credenciamento, incluindo a apresentação de endereço físico local e a regularização perante o CREA/DF, de tal forma que uma empresa habilitada técnica e juridicamente que não detivesse filial em Brasília, mesmo que atendesse às demais condições do edital, ainda assim estaria “inapta para participar do processo licitatório”. Em sua instrução, a unidade técnica destacou, preliminarmente, que o certificado de cadastramento junto ao CBMDF, inserido no termo de referência como exigência de habilitação, referia-se aos “serviços de manutenção de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, que, em conjunto com outros serviços, integram o objeto da licitação”, e que tal exigência fora objeto de impugnação, visando à sua exclusão do certame, tendo a unidade jurisdicionada (UJ) ao TCU se manifestado pela sua manutenção, sob o argumento de que ela decorrera de “norma específica local (Decreto DF 21.361/2000), combinado com normativos expedidos pelo CBMDF (NT CBMDF-019/04/99)”, mais detidamente: a) “Decreto DF 21.361 de 20/7/2000: Art. 18. A Manutenção e Conservação dos Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão de responsabilidade do proprietário ou do usuário, devendo ser contratados profissionais ou empresas, devidamente credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para execução desse serviço. Parágrafo único. O serviço de Manutenção e Conservação será realizado de acordo com o estabelecido em Normas Técnicas específicas.”; b) “NT CMBDF – 019/04/99: 11.1 – É vedada a prestação de serviços por empresas não credenciadas pelo CBMDF no Distrito Federal.”. Ainda quando da impugnação ao edital, o ora representante sugerira, em alternativa à exclusão da exigência de credenciamento perante o CBMDF, que ela fosse solicitada como obrigação da empresa contratada, “de regularização posterior”, em prazo fixado pela Administração, obtendo como resposta da UJ que o referido requisito na fase de habilitação seria praxe em licitações de objeto similar, e que incluir a exigência como obrigação da contratada não encontrava respaldo na legislação em vigor, além da existência de vedação normativa expressa para a execução de serviços regulamentados pelo CBMDF sem o devido credenciamento perante aquele órgão especializado. Conforme a unidade técnica, o fato de a justificativa para a exigência ser decorrente de normativo local não seria suficiente, por si só, para fundamentar sua comprovação na fase de habilitação, devendo constar motivação circunstanciada, à luz do Acordão 5743/2018-Segunda Câmara, oportunidade em que a exigência do credenciamento junto ao CBMDF na fase de habilitação, levando em conta o contexto fático apreciado, fora considerada regular pelo TCU. Segundo a unidade instrutiva, a exigência de credenciamento deveria constar dos certames que incluíssem o serviço de manutenção de sistemas de combate a incêndio, mas, como regra, mediante comprovação a ser feita no ato da contratação, a exemplo do que restara decidido no Acórdão 1850/2012-Plenário, bem como consoante a Súmula TCU 272, isso com o fim de ampliar a competitividade nos processos licitatórios, além de se evitar a formação de reserva de mercado tipicamente baseada em localização geográfica. A unidade técnica entendeu então que, apenas “diante de situação de excepcionalidade, com motivação circunstanciada”, seria possível a exigência ser feita no ato da habilitação, conforme “permissivo legal no art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021”. Assim sendo, “o estudo técnico preliminar deve contemplar todos os requisitos necessários à contratação (inclusive os relacionados aos normativos de cumprimento obrigatório, às peculiaridades a eles afetas, bem como aos riscos associados ao sucesso da licitação que se pretenda)”, de forma a permitir que as empresas interessadas na contratação compreendam a solução pretendida pela Administração, bem como estejam cientes do compromisso que assumirão na participação do certame. Por fim, a unidade instrutiva ressaltou que, no caso concreto, apesar de a empresa com a melhor proposta ter sido excluída da disputa por não haver cumprido a indigitada exigência, tendo em vista a “baixa materialidade da diferença entre a proposta inicialmente mais bem classificada (R$ 322.828,00) e a proposta adjudicada (R$ 333.160,64)”, seria suficiente a expedição de ciência à UJ acerca da irregularidade constatada, a fim de adotar medidas com vistas a prevenir outras ocorrências semelhantes. Em seu voto, anuindo às considerações expendidas pela unidade técnica, o relator pontuou que, como regra geral, é vedada a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento as licitantes tenham que incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, em atendimento ao disposto na Súmula TCU 272. No caso concreto, na esteira do que afirmara a unidade instrutiva, norma específica local (Decreto DF 21.361/2000) e normativo expedido pelo CBMDF (NT CBMDF-019/04/99) vedam a prestação, no âmbito do Distrito Federal, de serviços de manutenção e conservação de sistemas de proteção contra incêndio e pânico por empresas não credenciadas pelo CBMDF. O relator assinalou que, embora o credenciamento seja obrigatório para as empresas que prestam os serviços objeto do certame em apreço, os normativos vigentes no Distrito Federal nada dispõem sobre o momento em que essa documentação deverá ser exigida das empresas no âmbito das contratações públicas, não sendo, portanto, suficientes para corroborar a necessidade de exigência dessa documentação ainda na fase de habilitação, sob pena de afronta à Súmula TCU 272. Ponderou, no entanto, que, em precedente do TCU (Acórdão 5743/2018-Segunda Câmara), “conforme consulta realizada pela unidade instrutora ao CBMDF”, verificou-se a inviabilidade de se exigir o credenciamento das empresas apenas quando da contratação, haja vista os prazos e vistorias necessários à obtenção dessa documentação, os quais poderiam comprometer a continuidade dos serviços a serem contratados. Nesse sentido, estaria configurada, a seu ver, a “situação de excepcionalidade que motiva, no certame em análise, a exigência do credenciamento ainda na fase de habilitação”. Asseverou, ainda, que esse caso seria distinto do que fora tratado no Acórdão 2076/2023-Plenário, também de sua relatoria, em que a exigência de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro (CBMRJ) na fase de habilitação fora considerada indevida, isso porque a legislação estadual não exigia o cadastramento das empresas junto ao CBMRJ, além do que o processo de solicitação de cadastramento “se mostra célere e informatizado naquele estado”. Nesse contexto, concluiu que a exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do próprio processo de cadastramento (a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal), sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021, que assim dispõem: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (…) IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;”. Ao final, considerando que, no caso em tela, a motivação para a exigência do credenciamento como requisito de habilitação fora apresentada somente quando da resposta fornecida pelo órgão à impugnação do edital, e apenas com base nos normativos pertinentes, os quais não seriam, por si só, suficientes para justificar a restrição imposta aos licitantes, o relator propôs, e o colegiado decidiu, considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar o Superior Tribunal Militar de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90022/2024, “a exigência de habilitação constante do item 8.4.9 do Termo de Referência – relativa ao certificado de cadastramento da licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) – sem a correspondente motivação circunstanciada nos estudos técnicos preliminares da licitação constitui afronta ao art. 18, incisos IX e X, §1º, da Lei 14.133/2021”.
Acórdão 818/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.
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Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br
FONTE: TCU
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