A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 10 de fevereiro, a Súmula 645. De acordo com o enunciado, “o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

O texto aprovado – que teve como referência o artigo 90 da Lei 8.666/1993, além de julgados da Quinta e da Sexta Turmas sobre o tema – servirá de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

Conforme previsão do artigo 123 do Regimento Interno do STJ, o enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas.

 

Fonte: STJ

CONFIRA OUTROS CONTEÚDOS

Assine nossa Newsletter

Comentários

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *