O fato de um advogado que atua como assessor jurídico de um município emitir parecer favorável a uma licitação, por si só, não configura crime. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou que a emissão de pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo.
Seguindo o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um advogado denunciado por fraude em licitação e lavagem de dinheiro no município de Senador Pompeu (CE).
De acordo com a denúncia, o advogado, na qualidade de assessor jurídico do município, emitiu parecer opinativo em licitação recomendando a homologação do procedimento.
A defesa alegou inépcia da denúncia em razão de não ter sido apontada qual seria sua participação na atividade ilícita nem apresentadas provas de seu envolvimento no suposto esquema.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da defesa. Ele reconheceu que o nome do advogado não foi citado na individualização das condutas dos denunciados e que a denúncia apenas apontou que ele emitiu parecer favorável à licitação, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente, ao crime.
“Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos os crimes imputados”, disse o ministro.
Fonte STJ.
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