A modalidade licitatória pregão pode ser realizada de duas maneiras: presencial, em que os proponentes apresentam lances em sessões públicas e eletrônico, que é operacionalizado virtualmente (internet).
Os regulamentos que disciplinam a contratação, por meio do pregão, de bens e serviços comuns vêm exigindo que seja preferencialmente adotada a forma eletrônica. É o caso, por exemplo, do art. 4º do Decreto n° 5.450/05, que disciplina o pregão na forma eletrônica em âmbito federal e do Decreto n° 5.504, de 5 de agosto de 2005, que dispõe acerca das contratações realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Essa orientação vem sendo reforçada em outros normativos e pelas Cortes de Contas, que já teve a oportunidade de se manifestar a respeito e estabelecer quais as situações excepcionais poderiam ser apontadas como justificativa para que esse formato deixasse de ocorrer (Acórdão n° 1549/2009):
– Competidores são conhecidos e limitados e se dispõem a vir até a Adm.
– Contratação de pequena monta
– Necessidade de fazer análise mais detida das propostas dos licitantes, inclusive com necessidade de exigir amostra.
– É o caso de intervenção mais ativa do pregoeiro
– O pregão eletrônico já foi realizado e não teve êxito.
Fato é, que ecoam as queixas dos municípios, que em sua maioria se apoiam na transferência de recursos federais, com relação a essa obrigatoriedade de adotar o pregão no seu formato eletrônico, já que esse procedimento não se amolda com a realidade desses entes, que vem sofrendo toda ordem de infortúnios, inclusive a exposição à fraude de licitação, por meio de quadrilhas especializadas na prática de atos delituosos na realização desse procedimento, conforme se depreende da reportagem do Fantástico:
Em 2002, os pregões eletrônicos foram criados pelo governo na esperança de que, com eles, a corrupção nas licitações públicas seria evitada. Mas isso não aconteceu. Quadrilhas se especializaram também em fraudar esses pregões. Eles foram usados, por exemplo, em compras direcionadas e superfaturadas num programa bilionário do Ministério da Educação. (http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/11/quadrilhas-se-especializam-em-fraudar-pregoes-eletronicos.html)
O fato soma-se a uma série de situações vivenciadas rotineiramente pelos Municípios, que demonstram o descompasso do que está sendo exigido e a realidade local, como a necessidade de avaliação técnica do produto (amostra), despreparo tecnológico dos fornecedores locais, dificuldade de uma banda larga eficiente, contratempo na navegabilidade de alguns sites, valor elevado dos sistemas disponíveis (Banco do Brasil, CEF), tempo randômico, envio de documentos via correio, entre outros.
Em suma, ao sepultar a utilização do modelo presencial pelos Municípios na contratação de recursos transferidos pela União por meio de convênio, está se criando uma sistemática de contratação enredada em práticas que são pouco palatáveis para esses entes.
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