7 de fevereiro de 2017
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O procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666/1993, sempre foi criticado pelo excesso de morosidade, detalhamento e formalidade que ela lhe imputava. Assim, de maneira a torná-lo mais prático e célere e intentando facilitar a tarefa do Administrador Público, o Governo Federal instituiu o sistema de Registro de Preços, que, utilizado frequentemente pelos órgãos e entidades da Administração Pública, vem atestando sua pertinência face à aferição de excelentes resultados.

Ora, o Registro de Preços cria a possibilidade de a Administração, ao longo do período de um ano, adquirir o objeto de que necessita, conforme planejamento previamente aprovado, sem ter que demandar outras licitações, instaurando um único procedimento, na modalidade de concorrência ou por pregão. Os valores unitários das propostas conformadas ficam registrados como um arquivo de preços, pelo prazo de até um ano, sendo certo que, de acordo com a necessidade, a Administração emitirá o empenho, sem ter, contudo, a obrigação prévia de firmar qualquer contratação, no todo ou em parte, do quantitativo então registrado

Com efeito, algumas dúvidas vêm surgindo no que diz respeito à exigência de análise da vantagem dos preços registrados antes de todas as contratações dela decorrentes neste prazo de um ano.

Essa questão se torna ainda mais polêmica, vez que o Decreto Federal nº 7.892/2013 prevê a necessidade de se realizar pesquisa periódica de mercado para a comprovação da respectiva vantajosidade, sem especificar, necessariamente, em qual prazo esta deverá se conformar. Com isso, alguns órgãos vêm fixando que essa verificação deve ser feita, paulatinamente, a cada contratação realizada ou no defluxo de cada trimestre ou semestre subsequente. Enfim, não há uma orientação segura acerca desse tema.

Fato é que, ao exigir-se a realização de pesquisa mercadológica, antes de qualquer contratação, burocratiza-se a própria eficácia e eficiência do sistema, já que o levantamento de valores pela Administração Pública implica dispêndio de recursos, tempo e pessoal, atrasando-se o andamento do próprio processo contratual e prejudicando a realização das ações e atividades inicialmente previstas. Assim posto, pergunta-se por qual razão exigir-se-ia uma pesquisa a cada contratação ou em períodos pré-fixados.

Em verdade, não há que se falar, in casu, em reajuste, já que, em face da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao plano real, a adequação dos valores contratuais está condicionada à observância da periodicidade de doze meses. Por óbvio, se o prazo máximo do registro de preços é de um ano (art. 15, § 3º, III), não há que se falar em qualquer reajuste.

De outro lado, sabe-se da possibilidade de alteração dos valores contratuais em momento anterior ao defluxo dos doze meses, por meio de revisão contratual, que não se confunde com o reajuste contratual propriamente dito. Nesse particular, cumpre ressaltar que deverá ser demonstrada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, por meio da apresentação de planilha de custos e documentação correlata que comprovem que a contratação se tornou inviável, haja vista as mudanças nos parâmetros do mercado, em decorrência de medidas econômicas, aumento de preços praticados no mercado nacional e/ou internacional, aumento de impostos, entre outros, de modo que a revisão se impõe, a fim de que a detentora da ata de registro de preços tenha condições de prosseguir com a execução do inicialmente contratado.

Enfim, é possível alterarem-se os valores da ata de registro de preços em virtude de fatos tomados por imprevisíveis. Em verdade, a revisão dos valores registrados ocorre, em regra, em função de acréscimos dos valores mercadológicos, sendo exceção a revisão para reduzir-se dele o valor.

Com isso, não faz sentido fazer-se pesquisa mercadológica dos valores registrados com a pouca periodicidade prevista, já que é atribuição do titular do registro de preços requerer a revisão do valor, sob pena de preclusão lógica. Ora, sendo de seu interesse, é incomum que um contratado, ciente de que o preço elevou-se, não tome a providência de requerer a revisão do valor para maior. De outra feita, quando o valor mercadológico sofre redução, cabe à Administração Pública cientificar o detentor da ata para rever o preço. São situações excepcionais, promovidas por produtos que sofrem influência de circunstâncias sazonais de mercado, insumos, redução de impostos ou são impactados pela constante atualidade da modernidade dos equipamentos.

Releve-se aqui que a regra é que a variação de mercado para menor é incidental, sendo que a maioria das alterações decorre do aumento de preços que dependem sempre de provocação do titular da ata de registro de preços. Tomado isto, cumpre esclarecer-se que, em face das contratações parceladas, as que permitem entregas durante todo o ano, não há que se falar nesta exigência da Administração para que se proceda à pesquisa, a cada entrega do objeto contratado, parcela a parcela.

É lógico que, no caso de adesão à ata de registro de preços, a pesquisa mercadológica é essencial, pois trata-se de um dos atos que compõe a fase interna da contratação. Afora isso, em se tratando de ata de registro de preços do próprio órgão, de nosso lado, entendemos que a pesquisa mercadológica não precisa ocorrer durante sua vigência, exceto quando envolvam produtos que sofrem influência direta do mercado, oscilando seu preço, em determinadas situações, para menor, exigindo da Administração um acompanhamento constante dos valores então registrados.

Logo, cabe ao órgão titular da ata de registro de preços ficar antenado e identificar os objetos que são atingidos pela redução de valores decorrentes de mudanças mercadológicas, pois estes deverão ser avaliados a cada contratação realizada, lembrando-se de que essa situação envolve um número ínfimo de objetos.

 

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