Tenho verificado, em algumas unidades administrativas, comportamento aparentemente errático dos pregoeiros que estão indeferindo o recurso dos licitantes, quando da sua manifestação, considerando os argumentos meritórios apresentados.
Cumpre esclarecer, que o trâmite previsto no artigo 4°, inciso VIII da Lei n° 10.520/02, estabelece que, após declarado o vencedor da fase de julgamento da habilitação, será dado o direito aos licitantes de manifestarem imediata e motivadamente o interesse em apresentar recurso. No pregão presencial, essa manifestação se dará oralmente. Por sua vez, no pregão eletrônico, ocorrerá por meio do sistema da informação, isto é, internet.
Caso não tenha interesse no pedido revisional, caberá aos licitantes ficarem silentes (pregão presencial) ou não registrarem sua irresignação (pregão eletrônico).
Com efeito, se o licitante manifestar interesse em recorrer deverá ser analisado, pelo pregoeiro, os seguintes requisitos:
- Sucumbência, que consiste na derrota do interessado;
- Tempestividade, que está vinculado ao prazo concedido no instrumento convocatório para recorrer;
- Legitimidade, que decorre da participação no processo licitatório;
- Motivação, razões de fato e direito que fundamentam o recurso.
Nesse sentido, afigura-se digno de registro o Informativo n° 190 do Tribunal de Contas da União, que orienta os elementos que deverão ser considerados, pelo pregoeiro para efeito de concordar com o pedido de recurso:
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso.
Daí decorre, que devem ser refutadas, nesse momento, as análises de questões de mérito. A propósito, em outro julgado, o TCU reiterou seu entendimento deixando clara a conduta nefasta do pregoeiro de indeferir o direito revisional em decorrência dos fundamentos apresentados, conforme depreende da decisão do Acórdão n° 694/2014.
“… o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”. (Acórdão n.º 1650/2010-Plenário)
Para demonstrar a firmeza com que nossa Corte de Contas da União vem tratando desse tema, cabe transcrever passagem do Acórdão n° 2260/2017:
9.2.4. recusa das intenções em recorrer manifestadas por licitantes, e julgamento antecipado do mérito do recurso, contrariando entendimento contido em precedentes do TCU (Acórdãos 1.168/2016, 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010, todos do Plenário), no sentido de que, no juízo de admissibilidade, a análise deve se ater à verificação da presença dos pressupostos recursais;
Dessa sorte, após a manifestação, imediata e motivada, do licitante acerca da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade[1].
Caso se reconheça a presença dos pressupostos do recurso, o pregoeiro deverá designar o prazo de três dias para apresentação das alegações escritas e comunicar, aos demais licitantes, o dia e hora para possam conhecer os termos do recurso e apresentarem contrarrazões no mesmo prazo de três dias.
Com efeito, o licitante pode requerer a apresentação das alegações do recurso no momento em que o pregoeiro questiona se há intenção no pedido revisional. Ainda assim, deverá conceder o prazo aos demais interessados em impugnarem o recurso para, ao final, emitir sua decisão. Não é indicado indeferir o recurso de pronto, sem analisar as impugnações apresentadas.
Só seria permitido o indeferimento da manifestação de recorrer, se preenchidos os requisitos recursais, com análise de mérito, caso o licitante renuncie seu direito de apresentar as razões escritas e os demais interessados, o direito de contestar.
Por fim, no que diz respeito a necessidade da vinculação do licitante as razões apresentadas oralmente, Renato Geraldo Mendes, esclarece: A eventual indicação da motivação da intenção de recorrer não vincula o licitante a ela. Ademais, no prazo de três dias, o licitante-recorrente tem absoluta liberdade de constituir as suas razões recursais. Não poderá o pregoeiro, em virtude da recusa ou ausência de indicação da motivação, deixar de conceder o prazo para a interposição de recurso. (MENDES, Geraldo Renato. ILC, Curitiba, n. 94).
Pelo exposto, resta claro, que os pregoeiros devem despir-se de uma crença, muito arraigada, de que podem fazer tudo que lhes aprouver, em manifesto descompasso com os princípios da ampla defesa e contraditório.
[1] Informativo n° 54 do TCU
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