A proposta da nova lei das licitações (PL 1292/95 e 239 apensados) foi aprovada no início do mês pela comissão especial. Agora o novo substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Arruda (MDB-PR) segue para análise do Plenário da Câmara. Entre as principais mudanças previstas estão as modalidades licitatórias. Confira abaixo o que pode ser alterado com o texto aprovado na Câmara:
Concorrência
Podem participar os interessados que tiverem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.
Como é:
– Aplicável a contratos acima de R$ 650 mil (materiais e serviços) e acima de R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia). – Lei 8.666/93
Substitutivo:
– Critério de julgamento: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
Concurso
Como é:
– Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmios ou remuneração, de acordo com critérios definidos no edital. – Lei 8.666/93
Substitutivo:
– Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e prêmio ou remuneração ao vencedor.
Convite
A própria administração pública escolhe e convida, no mínimo três pessoas/empresas, para apresentar uma proposta.
Como é:
– Aplicável para contratos de até R$ 80 mil (materiais e serviços) e até R$ 150 mil (obras e serviços de engenharia). – Lei 8.666/93
Substitutivo:
– Deixa de existir
Diálogo competitivo
Como é:
– A modalidade não existe no Brasil. É adotada em diferentes países ao redor do mundo.
Substitutivo:
– A administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com para desenvolver alternativas para atender a necessidades;
– Os licitantes apresentam proposta final após o fim do diálogo.
Leilão
Como é:
– Usado para vender bens móveis desnecessários para a Administração, produtos de apreensão ou de penhora. Também é usado para alienar imóveis de credores da Administração ou como resultado de processos judiciais. – Lei 8.666/93
– Ganha quem der o maior lance. – Lei 8.666/93
Substitutivo:
– Mantido sem alterações
Pregão
Como é:
– Realizado em lances sucessivos e decrescentes, busca-se o menor preço de bens ou serviços comuns, isto é, padronizados. Pode ser presencial ou eletrônico e é coordenado por um pregoeiro;
– Há inversão de fases do processo licitatório convencional. Primeiro há a abertura das propostas dos candidatos licitantes, depois, julga-se a habilitação. – Lei 10.520/02
Substitutivo:
– Como todas as modalidades de licitação do novo marco legal, há inversão de fases;
– Critério de julgamento de menor preço ou maior desconto;
Regime Diferenciado de Contratações (RDC)
Como é:
– Há inversão de fases do processo licitatório convencional. Primeiro há a abertura das propostas dos candidatos licitantes, depois, julga-se a habilitação.
– Todas as etapas podem ser contratadas com uma única empresa;
– A contratada poderá receber bônus variável de acordo com seu desempenho. – Lei 12.462/11
Substitutivo:
– Deixa de existir
Tomada de preços (Lei 8.666/93)
Como é:
– Interessados devem estar cadastrados ou atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até três dias antes do recebimento das propostas e comprovar ter os requisitos mínimos do edital;
– Aplicável a contratos de até R$ 650 mil (materiais e serviços) e de até R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia).
Substitutivo:
– Deixa de existir.
Fonte: Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (10.520/02), o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11) e parecer de João Arruda (MDB-PR).
0 comentários