17 de dezembro de 2018
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A proposta da nova lei das licitações (PL 1292/95 e 239 apensados)  foi aprovada no início do mês pela comissão especial. Agora o novo substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Arruda (MDB-PR) segue para análise do Plenário da Câmara. Entre as principais mudanças previstas estão as modalidades licitatórias. Confira abaixo o que pode ser alterado com o texto aprovado na Câmara:

 

Concorrência

Podem participar os interessados que tiverem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Como é:

– Aplicável a contratos acima de R$ 650 mil (materiais e serviços) e acima de R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia). – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Critério de julgamento: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.

 

Concurso

Como é:

– Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmios ou remuneração, de acordo com critérios definidos no edital. – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e prêmio ou remuneração ao vencedor.

 

Convite

A própria administração pública escolhe e convida, no mínimo três pessoas/empresas, para apresentar uma proposta.

Como é:

– Aplicável para contratos de até R$ 80 mil (materiais e serviços) e até R$ 150 mil (obras e serviços de engenharia). – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Deixa de existir

 

Diálogo competitivo

Como é:

– A modalidade não existe no Brasil. É adotada em diferentes países ao redor do mundo.

Substitutivo:

– A administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com para desenvolver alternativas para atender a necessidades;
– Os licitantes apresentam proposta final após o fim do diálogo.

 

Leilão

Como é:

– Usado para vender bens móveis desnecessários para a Administração, produtos de apreensão ou de penhora. Também é usado para alienar imóveis de credores da Administração ou como resultado de processos judiciais. – Lei 8.666/93

– Ganha quem der o maior lance. – Lei 8.666/93

Substitutivo:

– Mantido sem alterações

 

Pregão

Como é:

– Realizado em lances sucessivos e decrescentes, busca-se o menor preço de bens ou serviços comuns, isto é, padronizados. Pode ser presencial ou eletrônico e é coordenado por um pregoeiro;

– Há inversão de fases do processo licitatório convencional. Primeiro há a abertura das propostas dos candidatos licitantes, depois, julga-se a habilitação. – Lei 10.520/02

Substitutivo:

– Como todas as modalidades de licitação do novo marco legal, há inversão de fases;
– Critério de julgamento de menor preço ou maior desconto;

 

Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

Como é:

– Há inversão de fases do processo licitatório convencional. Primeiro há a abertura das propostas dos candidatos licitantes, depois, julga-se a habilitação.
– Todas as etapas podem ser contratadas com uma única empresa;
– A contratada poderá receber bônus variável de acordo com seu desempenho. – Lei 12.462/11

Substitutivo:

– Deixa de existir

 

Tomada de preços (Lei 8.666/93)

Como é:

– Interessados devem estar cadastrados ou atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até três dias antes do recebimento das propostas e comprovar ter os requisitos mínimos do edital;

– Aplicável a contratos de até R$ 650 mil (materiais e serviços) e de até R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia).

Substitutivo:

– Deixa de existir.

 

Fonte: Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (10.520/02), o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11) e parecer de João Arruda (MDB-PR).

 

 

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