Não são poucos os desafios enfrentados pelos pregoeiros no exercício da nobre missão de operacionalizar as licitações públicas. Por isso, o art. 7°, parágrafo único, do Decreto n° 3555/00, exige que o pregoeiro deve se submeter à capacitação específica prévia para exercício dessa atribuição. Com o curso de capacitação de pregoeiro é possível conhecer toda a legislação aplicável ao pregão, bem como preparar o interessado para atuar nessa função. A nomeação pela autoridade competente de servidor, sem a necessária qualificação para o desempenho desse encargo, importará na culpa in elegendo do dirigente do órgão ou entidade pública.
Destaco, ainda, que em consonância com o art. 3°, IV, da Lei n° 10.520/02 e art. 10, § 4° do Decreto Federal n° 5.450/02, a escolha do profissional deverá, preferencialmente, recair sobre servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente promotor do certame. Com isso, o órgão público passa a ter um quadro permanente de servidores qualificados para o exercício desse ofício.
Além disso, é essencial que o pregoeiro realize, exclusivamente, as funções previstas nos normativos (art. 11 do Decreto n° 5.450/05 e art. 9° do Decreto 3.555/00), não se aventurando em praticar atos que não são seu dever. Essa, por sinal, é a orientação do Tribunal de Contas da União, que no Acórdão n° 686/11, determinou que seja observada a segregação de funções. É muito comum encontrar, nas unidades administrativas, pregoeiro que assume a responsabilidade pela feitura do termo de referência, pesquisa mercadológica e do edital. Trata-se de desvio de função, que acaba atraindo para o pregoeiro todas as mazelas decorrentes das impropriedades cometidas na fase de deflagração da licitação.
E a pergunta que fica é quem deve elaborar o edital? Como dito, não é o pregoeiro. Deve ser institucionalizado um setor, conforme orientação do TCU no Acórdão n° 2.389/2006.
Ora, se o pregoeiro tem suas funções fixadas nos regulamentos e delas não pode se afastar, por que está assumindo atribuições que não lhe pertence? No momento que toma para si essas responsabilidades, acaba por se comprometer com todos os atos praticados na fase interna da licitação. São inúmeros os julgados das Cortes de Contas, que apenam o pregoeiro por ato que produziu e era proibitivo de ter sido praticado por ele.
Daí decorre que o pregoeiro deve se posicionar perante à autoridade competente no sentido de que é ilegal que assuma funções além daquelas previstas nos decretos que regulamentam o pregão, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções. Ao desatender essa orientação, pode se submeter às responsabilidades nas esferas administrativa e cível.
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