A Lei n° 12.349 de 2010 incluiu, no art. 3° da Lei n° 8.666/93, um terceiro propósito do procedimento licitatório que é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Daí decorre que temos uma nova diretriz a ser observada na descrição do objeto que é a busca por produtos sustentáveis.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União vem recomendando várias medidas a serem observadas pelos órgãos e entidades públicas, conforme se depreende do Acórdão n° 8404/07 – 1ª Câmara, publicado recente:

1.7. Recomendar ao Instituto Nacional de Cardiologia que:
(…)
1.8. Dar ciência ao Instituto Nacional de Cardiologia sobre as seguintes impropriedades, de modo a serem adotadas medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes:
1.8.1. não aplicação, no contexto do INC, sobre o aspecto relativo à logística reversa, quando aplicáveis ao objeto contratado, em vista do disposto no Decreto 7.404/2010;
1.8.2. não aplicação, no contexto do INC, sobre o aspecto relativo à separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como sua destinação, como referido no Decreto 5.940/2006;
1.8.3. não aplicação do plano de gestão de logística sustentável, de que trata o art. 16 do Decreto 7.746/2012;
1.8.4. não adoção de medidas com o objetivo de reduzir o consumo próprio de papel, energia elétrica e água, contemplando o detalhamento da política adotada pela unidade para estimular o uso racional desses recursos, conforme previsto na Decisão Normativa TCU 127/2013;e
1.8.5. não apresentação de todas as declarações de bens e rendas (DBR), em desobediência ao disposto no art. 1º da Lei 8.730/1993.

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