A modalidade de pregão eletrônico poderá ser utilizada para a licitação de serviços de tecnologia da informação. É o que confirmou a  Justiça Federal em ação do Sindicato das Empresas de Serviço de Informática do Distrito Federal (Sindisei) contra uma licitação feita pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ), em 2008, para contratação de serviços de TI. Segundo o Tribunal Regional Federal de Brasília, ao contrário do que pediam empresas de informática do DF o pregão é a modalidade recomendada, preferencialmente na versão eletrônica.

A Capes, autarquia federal ligada ao Ministério da Educação, lançou o Pregão Eletrônico nº 06/2008 com o objetivo de contratar serviços em tecnologia da informação para manter seus sistemas de informação, por meio da manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, além de projetos, levantamento de requisitos de análise, codificação, testes, homologação e documentação de sistemas e serviços. O fornecedor que vencesse o certame também deveria realizar a transferência de tecnologia e conhecimento aos colaboradores da Capes.

Porém, o Sindicato das Empresas de Serviço de Informática do Distrito Federal (Sindisei) impetrou mandado de segurança contra o processo. O Sindisei alegou que o objeto da licitação não se enquadraria no conceito de “bens e serviços comuns” – o que impediria a utilização do pregão. Para a entidade,  a escolha do fornecedor deveria ser feita o sob os critérios de melhor técnica e preço, e não o de menor preço, como previsto para a modalidade de pregão. Já as procuradorias da Advocacia Geral da União argumentaram que a licitação envolve serviços de natureza comum. Isso porque o objeto foi caracterizado no edital, assim como seus padrões de desempenho e qualidade baseados em especificações de mercado.

Segundo a AGU, a indicação das especificações do que seria contratado atende os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/02, combinado com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 5.450/2005, que conceituam o que são os bens e serviços comuns que autorizam a utilização do pregão eletrônico. Além disso, os procuradores federais destacaram que as especificações são conhecidas e dominadas no mercado da tecnologia da informação, configurando-se como meros serviços técnicos para fornecimento de sistema de informática para a Capes. Por esse motivo, não havia a necessidade de realização de licitação do tipo técnica e preço.

As procuradorias destacaram, ainda, que o pregão tem por objetivo tornar as contratações de empresas de tecnologia mais ágeis e econômicas. Segundo as unidades da AGU, o procedimento assegura vantagens de preço e a ampliação do número de competidores que participam nos certames públicos.

Por fim, os procuradores federais lembraram que a contratação de serviços de informática já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União, que se posicionou por incluir a previsão da utilização do pregão para contratação de serviços comuns de TI. Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já decidiu que “não há qualquer óbice ao uso de Pregão para a aquisição de quaisquer bens e serviços comuns de Tecnologia da Informação (TI), desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital do certame”.

Tendo em vista os argumentos da AGU, o mandato de segurança do sindicato não foi acolhido em primeira instância. A entidade recorreu, mas a 6ª Turma do TRF1 também negou provimento à apelação.

De acordo com o colegiado, “aos olhos do não expert em tecnologia os serviços licitados podem parecer tanto complexos, conforme entendeu o impetrante, quanto sem complexidade, consoante entendimento do impetrado, do d. julgador de primeiro grau e do MPF em segunda instância. A via estreita do writ escolhida pelo sindicato, no entanto, inviabiliza o exame mais profundo das questões técnicas, não sendo razoável que agora, passados mais de quatro anos da realização do pregão, se discuta a viabilidade da adoção de tal modalidade licitatória”.

Ref.: Mandado de Segurança (processo nº 4273-61.2008.4.01.3400) – TRF1.

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