Em junho de 2013, tivemos uma onda de protestos de rua registrados em todo o Brasil, que tinha o propósito de combater atos de corrupção no âmbito da administração pública. Em resposta, foi promulgada a Lei n° 12.846/13, conhecida como a Lei Anticorrupção Empresarial.

Diferente dos normativos que integram o “sistema legal de defesa da moralidade”1 , essa lei atribui a responsabilidade objetiva a pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos.

Com isso, é suficiente que se demonstre que a empresa praticou ato ilícito2 , que trouxe prejuízo à Administração Pública, por meio de seus colabores ou fornecedores, que realizaram as tratativas em nome dela, ainda que sem seu consentimento ou conhecimento, que poderá sofrer sanções administrativas e judiciais, de enorme impacto financeiro e reputacional. Vejamos:

• Sanções Pecuniárias: Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto.

• Sanções que afetam a Imagem da Empresa: Publicação extraordinária da decisão condenatória às expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação.

• Sanções Interditórias: suspensão ou interdição parcial de suas atividades ou a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

• Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Por se tratar de norma de caráter sancionatório, há previsão na lei de circunstância que pode atenuar a pena, que é a existência na empresa de um programa de integridade.

Com o programa de integridade a empresa se compromete com os regulamentos internos e externos que regem suas atividades e negócios. Para que esse programa seja avaliado como válido e em funcionamento, a empresa deve atender nada menos que dezesseis parâmetros que se encontram descritos no Decreto n° 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção Empresarial em âmbito federal, dentre eles: a elaboração de um Código de Ética, que deverá prever as condutas aceitáveis e proibidas de todos os colaboradores; o canal de denúncia, que deve garantir a confidencialidade e a não retaliação do denunciante; treinamento sobre o programa de integridade e sistema de recrutamento dos fornecedores.

A necessidade de um programa de integridade se tornou ainda mais iminente tendo em vista a promulgação em junho, deste ano, da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, também chamada de Lei de Responsabilidade das Estatais.

De acordo com esse novo estatuto das estatais, quaisquer contratações por elas realizadas serão precedidas de prévia avaliação de reputação e integridade dos contratados.

Daí decorre, inarredavelmente, que as empresas que têm relação com o poder público devem se preocupar com a implantação do programa de integridade que serve de fator mitigador das penas por atos ilícitos contra a Administração e vai ser exigida daquelas empresas que têm negócios com as entidades estatais

 

 

1-Lei nº 8.429/1992; artigos 90 e seguintes da Lei nº 8.666/1993; artigos 312 e seguintes do Código Penal Lei nº 12.529/2011; Lei Complementar nº 135/2010.

2 Os atos lesivos estão previstos de forma taxativa no art. 5º da nova lei 12.846/13.

 

Artigo publicado na Revista Momento Seac nº 20 – Acesse em: http://www.seacmg.com.br/publicacoes_files/revista/SEAC_REVISTA-JANEIRO-2017-WEB.pdf

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