INFORMATIVO TCU Nº 501
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Número 501
Sessões: 11, 12, 18 e 19 de março de 2025
Fonte: Portal TCU
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
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SUMÁRIO
Plenário
1. Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social
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PLENÁRIO
1. Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social.
Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possível irregularidade no Pregão 90014/2024, conduzido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e tendo como objeto a prestação de serviço de prevenção contra incêndio e pânico. Em síntese, a empresa representante argumentou que a empresa declarada vencedora do certame não teria comprovado o atendimento ao requisito previsto no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, que trata das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social. Ao analisar os esclarecimentos e os documentos oferecidos pela Anatel e pela empresa vencedora, instadas a se manifestarem acerca da ausência de elementos suficientes para indicar o atendimento, por parte da licitante vencedora, da reserva de vagas estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/1991, o relator destacou, preliminarmente, que o art. 63 da Lei 14.133/2021 é uma das muitas inovações trazidas “pelo diploma legal frente à Lei 8.666/1993”, ao exigir a apresentação, na fase de habilitação, de declaração quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, comando este que “se vincula operacionalmente” ao disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Na sequência, o relator transcreveu os referidos dispositivos legais: “Lei 14.133/2021: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (…) IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. Lei 8.213/1991: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados…2%; II – de 201 a 500…3%; III – de 501 a 1.000…4%; IV – de 1.001 em diante…5%”. Conforme o relator, a inovação introduzida no processo licitatório tem o objetivo claro de se tornar mecanismo de política pública destinado a “reduzir o quadro de desigualdade e vulnerabilidade de categorias específicas”. Nesse contexto, ele invocou também o art. 92, inciso XVII, da Lei 14.133/2021, o qual exige a inclusão, como cláusula do contrato a ser firmado com a licitante vencedora, do cumprimento das aludidas reservas de vagas durante a vigência contratual. Esclareceu, ainda, que a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal da licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, “presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual”, o que, na sua visão, “não impede, obviamente, que essa declaração seja questionada de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente no sentido da inveracidade de declaração”. Para ele, foram exatamente essas as circunstâncias que envolveram o caso discutido na representação, em que a empresa representante interpusera recurso no âmbito do processo licitatório, apresentara certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que atestavam o não cumprimento das cotas por parte da empresa vencedora e, assim, alegara que esta teria prestado declaração falsa e que, portanto, deveria ter sido inabilitada do certame. Nesse ponto, o relator julgou oportuno transcrever o seguinte excerto do Parecer 414/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU: “a) Para fins de habilitação é válida a autodeclaração realizada pela licitante no sistema. Porém se houver qualquer recurso de outra licitante questionando a autodeclaração, como é o caso em apreço, a Administração deverá avaliar a suficiência ou não da documentação comprobatória apresentada pela empresa para o cumprimento dos requisitos previstos no item 28 do referido Parecer; b) A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, IV, especifica claramente a exigência de apresentação de uma ‘declaração’ pelo próprio licitante sobre o cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. Esta exigência não deve ser confundida com a necessidade de apresentação de uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que comprove o efetivo cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a certidão emitida pelo MTE não é suficiente para inabilitar a licitante” (grifos do original). Ao concordar com esse entendimento, arrematou: “De fato, a certidão emitida pelo MTE é uma das formas de se evidenciar o cumprimento da exigência legal da reserva de cotas aqui tratada. Contudo, não é a única. Na mesma linha, a apresentação de certidão que ateste a inconformidade de licitante quanto ao requisito não é motivo suficiente para sua inabilitação”. Ele salientou que a própria certidão do MTE registra a possibilidade de o seu conteúdo não representar a realidade no exato momento de sua emissão, haja vista não ser uma certidão emitida com dados on line, de sorte que eventuais registros de admissão ou de desligamento “podem não estar ali representados em razão da defasagem na atualização de dados registrados no e-Social”. Enfatizou que a certidão do MTE se propõe a atestar uma situação com inerente caráter dinâmico, pelas constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e de desligamentos e, por consequência, de enquadramento nas faixas de percentuais exigidos pela lei. Tomando como exemplo o próprio caso concreto, asseverou que teriam sido juntadas aos autos diversas certidões emitidas pelo MTE, em um intervalo de menos de quatro meses, e que os resultados “alternam ao concluir que a interessada estava empregando percentual INFERIOR, IGUAL ou SUPERIOR ao percentual mínimo exigido pela Lei”. Esse fato, sob a sua ótica, comprovaria tanto o caráter dinâmico da situação que a certidão do MTE pretende atestar, quanto a necessidade de se buscarem mais evidências para a tomada de decisão acerca da possível inabilitação de licitante baseada nesse critério. Destarte, a certidão do MTE que atesta o não cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 “não é suficiente, por si só, para inabilitar um licitante, sendo necessário que se abra espaço para que a empresa que prestou a declaração de cumprimento do item em tela reúna evidências da veracidade de sua declaração”. Com base nas manifestações da Anatel e da empresa vencedora do certame, o relator assinalou que restara comprovado, primeiramente, o esforço da vencedora para o preenchimento de vagas reservadas a pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência conforme percentuais estabelecidos na legislação, a exemplo da publicação de anúncios em redes sociais e em jornais, bem como da “manutenção de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)”. Após mencionar decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de instâncias inferiores da justiça trabalhista, que apontam para a isenção de responsabilidade das empresas pelo insucesso em alcançar a contratação mínima exigida pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991, desde que demonstrado o esforço para cumprir essa meta, o relator deixou assente que, no caso em apreciação, ficara comprovado, mediante dados do e-Social emitidos em data anterior à primeira sessão pública do Pregão 90014/2024, que a empresa vencedora possuía 749 empregados, dos quais trinta detinham a condição de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social, “cumprindo exatamente o percentual de 4% exigido pelo inciso III do art. 93 da Lei 8.213/1991”. Adicionalmente, ressaltou que, em resposta a diligência, a Anatel frisara que a empresa vencedora teria informado que, “além dos 30 empregados na condição de pessoa com deficiência anteriormente registrados, estavam em processo de contratação mais três, o que totalizaria 33 empregados nessa condição”, e que tal assertiva fora corroborada por certidão emitida pelo MTE, em 20/8/2024, ou seja, ainda durante o processo licitatório, atestando que a empresa vencedora empregava funcionários em número superior ao percentual mínimo exigido pela legislação. Assim sendo, mesmo com a apresentação de certidão do MTE que atestava o não cumprimento, em dado momento temporal, do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, “restou comprovada, por meio de outras evidências, a veracidade da declaração por esta apresentada”. Dito isso, o relator então concluiu que estavam presentes nos autos evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
Acórdão 523/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br
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