INFORMATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS 

TCU

Número 500

Sessões: 18, 19, 25 e 26 de fevereiro de 2025

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

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SUMÁRIO

Segunda Câmara

1. É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.

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SEGUNDA CÂMARA

1. É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2024, regido pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região (Creci/ES), com valor estimado de R$ 1.935.450,00, cujo objeto era o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços para eventos e similares da entidade, incluindo a locação e a aquisição de materiais necessários, conforme demanda. Entre as irregularidades suscitadas pelo representante, mereceu destaque o fato de o Creci/ES haver publicado retificação do edital do referido pregão dois dias antes da abertura do certame, realizando modificações substanciais nas exigências de habilitação, sem a reabertura dos prazos iniciais, o que teria frustrado a competitividade da licitação, além de afrontar previsão contida no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. Em oitiva prévia, a entidade afirmou, quanto à suposta irregularidade, que: a) após análise criteriosa do rol de documentos de habilitação e com base em pesquisas realizadas em licitações similares, decidira-se pela inclusão de novos itens relacionados aos documentos de habilitação, com vistas a garantir maior rigor na comprovação das capacidades técnica e financeira, “assegurando a idoneidade das empresas participantes”; b) por essa razão, fora retificado o edital do certame, com a publicação “nos portais oficiais da autarquia e no Sistema Licitacoes-e”; c) a inserção dos documentos de habilitação teria por objetivo resguardar a atuação administrativa e conferir maior segurança jurídica ao processo licitatório, além do que tais ajustes não prejudicaram a competitividade do certame, “considerando a participação de diversos licitantes”; d) optara-se por não reabrir os prazos iniciais da licitação, levando-se em conta que a atualização se restringira à inclusão de documentos de habilitação e que a reabertura dos prazos comprometeria o planejamento estratégico do Creci/ES, isso porque “a comemoração do dia dos Corretores de imóveis ocorre em agosto”; e) tal decisão baseara-se na convicção de que a modificação “não interferiu na formulação das propostas pelos licitantes, preservando, assim, a integridade do processo licitatório”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que a autarquia reconhecera a falha, ao admitir haver deixado de reabrir os prazos após fazer alterações no edital do certame, alegando, como justificativa, que a reabertura dos prazos ocasionaria atraso na contratação e, por consequência, comprometeria a realização de eventos programados para agosto de 2024. Para a unidade instrutiva, a motivação apresentada não fora capaz de afastar a irregularidade apontada, por afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I – para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (…) § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.”. Ela ressaltou que a Lei 14.133/2021, na hipótese de modificações promovidas no edital, não admite exceções à observância do prazo a ser concedido aos licitantes, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência. Assim, a justificativa trazida pela autarquia evidenciava não apenas o descumprimento do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, mas também a falta de planejamento das contratações da entidade. E acrescentou: “se a contratação de empresa especializada na promoção de eventos é tão fundamental para o funcionamento do Conselho, como afirma a entidade em sua resposta à oitiva, seria esperado que o ente contratante se organizasse administrativamente para que o edital do certame fosse cuidadosamente elaborado. Além disso, a data de publicação do edital deveria considerar as datas previstas para os eventos marcados e os prazos para eventuais impugnações e recursos, garantindo a finalização da contratação, sem o descumprimento de prazo legalmente previsto.”. Outrossim, não mereceria prosperar a alegação de que não houvera prejuízo à competitividade, porquanto, “em tese, ao modificar critérios de habilitação, altera-se o universo de participantes, razão pela qual o prazo deve ser reaberto”. Em seu voto, anuindo às considerações da unidade técnica, o relator enfatizou que, de fato, as novas exigências de habilitação, do modo como foram introduzidas no edital, “violam a jurisprudência desta Corte e a Lei 14.133/2021 e afetaram a competitividade do certame”, uma vez que apenas cinco empresas participaram da disputa, sendo que quatro apresentaram propostas com valores idênticos ao “Valor Médio Referencial” de R$ 1.965.696,67, previsto no termo de referência, e uma ofertou o valor de R$ 2.000.000,00. Ele salientou ainda que, após a fase de lances e a etapa de negociação, o valor acordado com a vencedora da licitação fora de R$ 1.935.450,00, “redução de R$ 30.246,67, apenas 1,54% abaixo do valor de referência da licitação”. Especificamente acerca da republicação do edital com reabertura de prazo, frisou que essa obrigação estava presente no art. 21, § 4º, da revogada Lei 8.666/1993 e que foi mantida no retro transcrito art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. Acrescentou, ademais, que a jurisprudência do TCU é clara quanto à importância da republicação do edital quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame. A corroborar sua assertiva, mencionou as seguintes deliberações do Tribunal: i) Acórdão 343/2009-Plenário, no qual restou assente que “modificações no grau de exigência de qualificação técnica que afetem a formulação das propostas, com reflexos na competitividade do procedimento, determinam a republicação do edital do certame”; ii) Acórdão 2032/2021-Plenário, no qual ficou consignado que “a alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia”; iii) Acórdão 1608/2015-Plenário, por meio do qual se entendeu que “é necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação”. Por fim, o relator ponderou que, inobstante as falhas constatadas, o Contrato 4/2024, celebrado com a empresa vencedora da licitação, “está em execução e sua vigência se estende até julho de 2025”, não sendo razoável, portanto, a seu ver, a adoção de “medida desconstitutiva nesta etapa processual”. Asseverou que o mencionado contrato não prevê a possibilidade de renovação, razão pela qual não seria necessário determinar a não prorrogação da avença. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o colegiado decidiu considerar procedente a representação, sem prejuízo de, entre outras providências, cientificar o Creci/ES sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 1/2024: “a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”.
Acórdão 1201/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

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